O QUE É O DIREITO SAÚDE?

No que diz respeito à atuação no setor de saúde, não existe uma terminologia unânime. Alguns autores brasileiros definiram como Direito Sanitário, o que foi fortemente combatido pelo próprio Dr. Hely Lopes Meirelles, por acreditar se tratar de objeto do Direito Administrativo, sendo essa terminologia omissa para as relações entre médico e paciente, planos de saúde e etc.

Outros utilizam a expressão Direito Médico, como Genival Veloso de França em obra de mesmo título, lançado em 1975, na qual abordava as relações entre médico e paciente.

Escolhemos a expressão Direito da Saúde, uma vez que essa terminologia também é utilizada pelo Serviço Nacional de Saúde do Governo Português[1], e também pelos inúmeros artigos publicados no próprio sitio eletrônico da Organização Mundial da Saúde[2], além de ser empregada já alguns anos, nos cursos de pós-graduação em inúmeras universidades Brasileiras.

Definimos o Direito da Saúde, portanto como o corpo federal, leis, regras, regulamentos e casos que regem o setor de saúde, incluindo a entrega de todos os serviços relacionados à saúde dos pacientes. O setor de saúde é fortemente regulamentado, e todas as suas atividades e operações estão sujeitas a numerosas e complexas regras, sejam no âmbito estadual ou federal.

Advogados da Saúde detêm o conhecimento e experiência de trabalho neste cenário profundo de regulamentações, e prestam serviços e aconselhamento referentes ao cumprimento dessas regras: para hospitais, organizações médicas, instalações de cuidados de longo prazo, planos de saúde, companhias de seguros de saúde, empresas farmacêuticas, além dos próprios pacientes, médicos, dentistas e outros profissionais provedores de cuidados de saúde pessoal.

A prática do Direito da Saúde pode se concentrar em um número de diferentes áreas, as mais significativas, que incluem:

Contencioso Administrativo e Judicial:  Atuação perante órgãos reguladores: Anvisa (Agência Nacional de Saúde Suplementar), CMED (Câmara de Regulação do Mercado de Medicamentos), Ministério da Agricultura, órgãos de defesa do consumidor, órgãos ambientais (CEGEN, CTNBio, órgãos federais, estaduais e municipais de controle e fiscalização de atividades industriais e de pesquisas), INPI (Instituto Nacional de Propriedade Industrial) e órgãos de defesa da concorrência (CADE, SDE, SAE), do consumidor (Procon) e conselhos profissionais (CRM, CFM, CRO e CFO).

Contencioso administrativo e judicial: licitações públicas para a compra de produtos médicos, matérias-primas farmacêuticas, cosméticos, produtos de higiene, alimentos, saneantes, produtos biotecnológicos, planos de saúde, serviços hospitalares e de diagnóstico.

Contencioso judicial e arbitral: entre empresas de negócios da saúde ou destas com seus fornecedores, clientes, colaboradores ou quaisquer pessoas físicas ou jurídicas, principalmente envolvendo litígios de marcas e patentes.

Contencioso judicial: nas relações de interesse dos beneficiários e pacientes, profissionais liberais de saúde, Operadoras de Saúde, Autogestão, Seguradoras de Saúde, Cooperativas Médicas, empresas de PBM e seus produtos, Responsabilidade Civil em Eventos Adversos.

Consultivo: na elaboração de pareceres, apoio em direito regulatório econômico a operações de fusões e aquisições, contratos comerciais típicos dos negócios de saúde, etc.

[1] http://spms.min-saude.pt/direito-da-saude/

[2] http://pesquisa.bvsalud.org/eportuguese/resources/lil-429839

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